Abr 15, 2021 | Comentários
Mais um mês de abril chegou e com ele o tão temido leão volta a bater em nossas portas. A declaração de ajuste anual do imposto de renda da Pessoa Física (DIPF) já não é mais nenhuma novidade e assim como o próprio nome já diz, o principal objetivo da Declaração é realizar um ajuste no cálculo do Imposto de Renda devido no ano calendário de sua incidência, isso por que, quando falamos de pagamentos efetuados a pessoa física, temos duas regras de base de cálculo de pagamento a serem aplicadas:
(1) A regra de apuração mensal, aplicável a retenção na fonte do Imposto de Renda a pagamento recebidos dentro do próprio no mês pela mesma fonte pagadora que superem o valor de R$ 1.903,99:
(2) A regra de apuração anual, aplicável na declaração de ajuste do Imposto de Renda a pagamento recebidos dentro do ano calendário de incidência e que superem o valor de R$ R$ 22.847,77:
Ou seja, “o ajuste” assim por chama-lo nada mais é que: efetuar o cálculo do imposto devido sobre a renda auferida anualmente (regra nº 2), subtraindo todo o imposto já recolhido mensalmente utilizando os critérios de retenção de imposto utilizando a regra nº1.
Sendo essa diferença anual positiva, deverá então ser recolhida a diferença do imposto em quotas ou a vista, sendo ela negativa, será processada e efetuada a restituição do imposto conforme calendário que respeitará a data de entrega da declaração.
Entendido o objetivo da declaração, para o correto preenchimento das fichas nela existentes e para prestar as informações necessárias e requeridas pelo fisco, é importante que a pessoa física, efetue a guarda dos documentos necessários que comprovarão todos os valores declarados, sejam eles, a título de rendimento ou para fins de dedução do imposto.
Nesse aspecto uma das informações mais importantes para a pessoa física que teve pagamentos recebidos por pessoa jurídica mensalmente, e por consequência, a também retenção do imposto na fonte, é o documento instituído pelo art. 19 da Lei 8.134/1990 – Denominado Informe de Rendimentos. Neste, que deve ser fornecido até o dia 28 de fevereiro de cada ano, deverá constar todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a pessoa física com indicações da natureza e montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido.
Este documento fornecido pela fonte pagadora dos rendimentos, nada mais é que um espelho das informações por ele também já prestadas através da Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte (DIRF), Isso por que, ao passo que a Pessoa Física precisa declarar os seus rendimentos recebidos para o fisco, a pessoa jurídica que originou estes pagamentos também faz a sua parte de fornecer estas informações a Receita Federal, que após recepciona-las, efetua o cruzamento para validação das informações prestadas por ambas as partes.
No entanto, o simples fato de os pagamentos recebidos pela pessoa física não houver incorrido em retenção na fonte pela REGRA 1* explicada anteriormente (mensal) isso não dispensará a fonte pagadora (Pessoa Jurídica) de ainda assim prestar estas informações a receita federal. Isso porque, estão obrigados a serem declarados na DIRF pela Pessoa Jurídica, também os pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 pagos durante o ano calendário.
No cenário das instituições de ensino, é muito comum a contratação de profissionais autônomos (trabalhadores sem vínculo empregatício), assim como, de pagamentos de aluguéis de imóvel a pessoa física, o que gera nesse vínculo de negócio, além da responsabilidade solidária em relação a retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte (quando aplicável), também a obrigatoriedade da disponibilização e envio do informe de rendimento pelos pagamentos efetuados para a pessoa física.
Em ambos os casos, é de extrema importância que a instituição efetue estas contratações sempre de maneira formal e com um documento hábil que contenha de maneira clara a discriminação do objeto do contrato e dos valores pagos, e que por ocasião de cada pagamento, este, sempre seja acompanhado de recibo que contenham a informação sobre a retenção ou não do imposto de renda, uma vez que, todos estes recibos juntos, serão a principal fonte de informação que resultará na confecção do Informe de rendimentos.
Portanto, em tratando-se do Imposto de Renda na Fonte, é evidentemente claro que a receita federal segue através do cronograma de entrega de declarações, uma ordem de coleta de informações, ora pela fonte pagadora, ora pela fonte recebedora e independente de qual dessas posições você esteja, é sempre válido garantir a conformidade das informações contidas nos informes antes do envio, para evitar assim desencontro de informações que podem transformar a declaração de imposto retido na fonte, em declaração retida na malha.
Paulo Dantas
Supervisor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com 10 anos de experiência na área tributária, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade São Judas Tadeu, com especializações em Business Process Management (BPM) e Gerência de Projetos ambos pela Fundação Bradesco.