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Novas regras na contratação de empregados domésticos

Set 17, 2015 | Comentários

Após vários movimentos em prol da regulamentação do trabalho doméstico, com a finalidade de equiparação aos direitos concedidos no artigo 7º da Constituição Federal, aos trabalhadores urbanos e rurais, foi publicada a Emenda Constitucional nº 72 em 02/04/2013, a qual contemplou parcialmente as principais reivindicações. 

Com a publicação da Lei Complementar 150 em 02/06/2015, alguns direitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 72 foram regulamentados e alguns ainda estão previstos para vigorarem em caráter obrigatório a partir de 01/10/2015, como por exemplo: o recolhimento do FGTS e benefícios previdenciários como auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família e outros.

É importante esclarecermos que são considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua e remunerada, mediante subordinação à pessoa ou à família, nas suas residências, por mais de 2 (dois) dias por semana. Não é permitida a contratação de pessoa menor de 18 anos de idade.

Abordaremos os principais aspectos de forma resumida, mas suficientemente clara para não permitir que os empregadores incorram em irregularidades por desconhecimento dos fatos.  
  • Qualificação cadastral - urgente

    Já foi disponibilizado no site do eSocial, endereço eletrônico www.esocial.gov.br, o aplicativo para o empregador verificar se os dados do empregado estão corretos junto à Caixa Econômica Federal, Previdência Social, Receita Federal do Brasil e Ministério do Trabalho. 

    No caso de divergência, o próprio empregado deverá dirigir-se ao órgão para regularizar os dados.
     
  • Contrato de trabalho por prazo determinado  

    - Experiência – pode ser prorrogado uma única vez, a soma dos 02 períodos é limitada a 90 dias, caso contrário vigorará por prazo indeterminado.
     
    - Natureza transitória -  para atender necessidades familiares.
     
    - Substituição temporária – no caso de empregado com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Exemplo: doença, etc.

    Nas 02 situações anteriores, a duração do contrato não poderá exceder o período do afastamento do empregado, limitada a 02 anos.  
     
  • Salário contratual

    O piso salarial é o salário mínimo nacional ou o piso salarial estadual quando houver. No estado de São Paulo, o piso salarial é R$ 905,00 mensais para 220 horas mensais.
     
  • CTPS

    - Apresentação é obrigatória no ato da contratação e o empregador tem prazo de 48 horas para a devolução – em ambos os casos mediante recibo.
     
    - Anotações exigidas: a data de admissão, a remuneração, modalidade de contrato (experiência, natureza transitória ou substituição temporária).
     
  • Jornada de trabalho 

    - Limite de 08 horas diárias e 44 semanais.
     
    - Poderá ser de 12 x 36 horas mediante acordo escrito.
     
    - Não serão computadas na jornada de trabalho: o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres – ainda que o empregado permanecer no local de trabalho quando nele residir. 
     
  • Registro do horário de trabalho

    É obrigatório o registro do horário de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico.
     
  • Hora Extra   

    - 50% - se realizadas de 2ª feira à sábado. 
     
    - 100% - se realizadas aos domingos e feriados.
     
  • Serviços em viagem 

    - O empregado poderá acompanhar o empregador em viagem mediante previsão em acordo escrito e remuneração adicional de 25% pelas horas efetivamente trabalhadas.
     
    - As horas extraordinárias poderão ser remuneradas como tal ou acrescidas ao banco de horas.
     
  • Compensação de horas

    - É permitido o regime de compensação de horas, ou seja, o excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro dia, mediante acordo escrito entre as partes, da seguinte maneira:
     
    - Das primeiras 40 horas extraordinárias poderão ser compensadas:
      - As horas não trabalhadas, por motivo de redução do horário normal de trabalho ou dia útil não trabalhado,
      - O saldo de horas não compensadas no mês será compensado no período máximo de 1 (um) ano,
      - Na rescisão do contrato de trabalho - o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas.
  • Horário e Adicional Noturno 

    -  Acréscimo mínimo de 20%.
     
    -  Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
     
    -  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.
     
  • Intervalos para repouso ou alimentação

    - Obrigatório intervalo mínimo de 01 e no máximo 02 horas.
     
    - Poderá ser reduzido para 30 minutos mediante acordo entre as partes.
     
    - Se o empregado residir no local de trabalho, o intervalo poderá ser desmembrado em 02 períodos de no mínimo 01 hora, até o limite de 04 horas ao dia.
     
  • Intervalo entre jornadas 

    -  Deve ser concedido descanso mínimo de 11 horas consecutivas. 
     
  • Descanso Semanal Remunerado  

    - Duração mínima de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
     
  • Férias

    - 30 dias descanso remunerado acrescido de 1/3, após 12 meses de trabalho.
     
    - A época do descanso é determinada pelo empregador, nos 12 meses subsequentes ao completar o período aquisitivo.
     
    - Poderá ser fracionada em até 02 períodos, desde que 01 deles não seja inferior a 14 dias corridos.
     
    - O empregado poderá converter 1/3 do direito em abono pecuniário, se requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
     
    - O empregado poderá permanecer no local de trabalho durante o período das férias, quando nele residir.
     
    - Na rescisão – férias proporcionais, 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, exceto se demitido por justa causa.
     
  • Vale transporte

    Para custear passagens no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderá ser substituído por valores.
  • Descontos 

    -  Não permitidos: alimentação, vestuário, higiene ou moradia, despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

    - Tais valores não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

    - Permitidos: adiantamento salarial, despesas com moradia, quando for em local diferente do local da prestação de serviço, mediante acordo escrito. 

    - Limite 20% do salário: assistência médico-hospitalar e odontológica, seguro e previdência privada, mediante autorização escrita para inclusão.

    Obs. o fornecimento de moradia na própria residência ou em local anexo, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre o local.
     
  • Gestante

    - Licença-maternidade -  120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
     
    - Estabilidade provisória – desde a confirmação da gravidez, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, até 05 meses após o parto.
     
  • Salário-família

    Devido somente ao empregado que perceber salário até R$ 1.089,72 por mês e apresentarem certidão de nascimento do filho com idade até 14 anos ou a documentação referente ao equiparado ou inválido, conforme tabela abaixo:

    Salário Valor salário-família
    De R$ 0,00 até R$ 725,02 R$ 37,18
    De R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20

    -  O salário-família será pago pelo empregador junto com o salário, e deduzido do valor do recolhimento das contribuições previdenciárias. 
     
    -  Manter arquivados pelo prazo de 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões para apresentar à fiscalização da Previdência Social.
     
  • Acidente do Trabalho

    - Ocorre no exercício do trabalho, provocando lesão corporal resultando na morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
     
    - O empregador deverá comunicar a Previdência Social até o 1º dia útil seguinte, em caso de morte, comunicar imediatamente a autoridade competente.
     
    - Por descumprimento dos prazos a multa é variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição previdenciária - atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75.
     
  • Extinção do contrato por prazo determinado 

    A parte que rescindir o contrato, sem justa causa, indenizará a outra, se:
     
    - Pelo empregador - metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato.
     
    - Pelo empregado - indenizar o empregador dos prejuízos resultantes desse fato, limitado a que teria direito o empregado em idênticas condições.
     
    - No rompimento do contrato não será exigido o aviso prévio.
     
  • Extinção do contrato por prazo indeterminado - Aviso prévio   

    - O empregador ou empregado deverá comunicar a outra parte com antecedência de:

    - 30 dias – acrescidos de 03 dias por ano trabalhado, limitado a 60 dias.
     
    - Na falta do aviso prévio a parte indenizará a outra no valor correspondente ao salário do  período.
     
    - Na dispensa sem justa causa - o horário normal de trabalho será reduzido em 02 horas diárias ou 07 dias corridos, no início ou no término do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
     
    - Não é exigida a realização da homologação.
     
  • Seguro-desemprego

    - Direito - fará jus na dispensa sem justa causa no valor de 01 salário mínimo, por período máximo de 03 meses, de forma contínua ou alternada.
     
    - Prazo para requerimento – entre 07 e 90 dias contados da data de dispensa.

    - Habilitação - comparecer nas unidades de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – apresentar seguintes documentos:

       - CTPS – para comprovar vínculo de no mínimo 15 dias nos últimos 24 meses,
       - Termo de rescisão do contrato de trabalho,
       - Declaração de que não está em gozo de benefício pela Previdência Social, exceto nos casos de auxílio-acidente e pensão por morte,
       - Declaração de que não tem outra renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.

    - Novo requerimento – após 16 meses da data da dispensa que gerou o pagamento do último benefício.

    - Cancelamento do benefício se ocorrer

       - Recusa do empregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior,
       - Comprovação de falsidade das informações necessárias à habilitação, 
       - Comprovação de fraude,
       - Morte do empregado.
     
  • FGTS

    - Obrigatoriedade - somente a partir de 01/10/2015 após a regulamentação.
     
    - Valor mensal – 8% sobre a remuneração acrescido de 3,2% de indenização compensatória (substitui a multa rescisória).
     
    - Saque pelo empregador - 3,2% quando ocorrer dispensa por justa causa, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado.
     
    - Saque pelo empregado 3,2% + 8% – quando ocorrer a dispensa sem justa causa.
     
    - Saque pelo empregador e empregado – quando ocorrer culpa recíproca, metade dos valores pertencerá ao empregado e a outra metade ao empregador.
     
  • Alteração das datas de recolhimento

    Desde 07/2015 as datas de recolhimento da contribuição previdenciária e do IRRF foram alteradas para o dia 07 do mês subsequente ao da competência, preparando o empregador para os recolhimentos em documento único -SIMPLES DOMÉSTICO - a partir de 01/10/2015.
     
  • Simples Doméstico 

    É o regime unificado de arrecadação de contribuições e tributos e da entrega das informações e declarações as quais estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive as do FGTS:

    - Entrará em vigor a partir de 01/10/2015.
    - O vencimento será até o dia 07 do mês subsequente ao da competência.
    - Será obrigatório o registro dos dados do empregador em sistema eletrônico a ser disponibilizado via internet.
     
    - O recolhimento mensal unificado dos encargos e tributos inclui:
     
       - 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado,
       - 8% de contribuição previdenciária do empregador,
       - 0,8% da contribuição social seguro contra acidente de trabalho,
       - 8% do FGTS,
       - 3,2% da indenização compensatória FGTS.
     
    - O empregador deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia do comprovante de recolhimento, a ser realizado na rede bancária autorizada e centralizado na Caixa Econômica Federal, responsável por transferir os valores para a Cota Única do Tesouro Nacional.
  • Prescrição dos direitos

    - Os empregados têm prazo de 05 anos para pleitearem seus direitos trabalhistas, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
     
  • Guarda de documentos

    - O empregador é responsável pelo arquivamento dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem. 
     
  • Fiscalização 

    O auditor fiscal será acompanhado pelo empregador ou pessoa que ele designar.
     
    Terá natureza orientadora, antes de lavrar o auto de infração, exceto quando constatada falta de anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
     
    Esse é um momento de adequação tanto para o empregador como para o empregado e como tal trará ainda alguns ajustes naturais, como acontece em todo processo que se inicia. Vamos aguardar a regulamentação em outubro para, na prática, constatarmos a melhorias propostas.
     

Por Irene Baseto

Gestora trabalhista e previdenciária do grupo Meira Fernandes, experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para estabelecimentos de ensino, Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos.

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