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Declarações de recebimentos e pagamentos

Jan 18, 2016 | Comentários

Anualmente, as empresas têm a obrigatoriedade de entrega de declarações referentes a rendimentos recebidos e os pagos a terceiros, que servem de base para o Fisco cruzar os dados dos contribuintes e fiscalizá-los. 
 
 
DIRF– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
 
No mês de fevereiro, as empresas devem entregar a DIRF, referente aos rendimentos pagos no decorrer do ano de 2015, até o dia 29/02/2016.
 
Estão obrigadas à entrega da DIRF, as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, como também, as Contribuições Sociais Retidas na Fonte – PIS, COFINS e CSLL, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representante de terceiros.  
 
Deverão também entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, lucros e dividendos distribuídos, além de outras operações com o exterior.
 
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, entre os principais:
 
- que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
 
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
 
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
 
- de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
 
- auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
 
- valores referentes a aposentadorias, mesmo que isentas;
 
- de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).
 
Devem ser informados também os dados relativos a pagamentos de planos de saúde de empregados e seus dependentes. 
 
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DIRF, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
 
1- De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
 
2- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
 
A multa mínima a ser aplicada será de:
 
1- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação, previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 1996, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
 
2- R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
 
Essa é uma declaração de suma importância, pois seus dados são cruzados com outras declarações impostas pela Receita Federal do Brasil, como DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que é uma declaração onde são informados os dados relativos aos tributos retidos e respectivos pagamentos, como também, DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, onde são informados os dados relativos aos rendimentos pagos, impostos retidos e pagamento desses impostos. 
 
Informes de Rendimentos
 
Além da obrigatoriedade de entrega da DIRF, conforme critérios acima mencionados, as pessoas deverão também disponibilizar aos beneficiários dos rendimentos, informe de rendimentos, onde constam as informações relativas à fonte pagadora, beneficiário dos rendimentos, os rendimentos pagos, impostos retidos, contribuição para a Previdência Social, pagamentos a previdência privada e pensões. 
 
Declaração de Quitação Anual de Débitos
 
A Lei Federal 12.007/09 instituiu a Declaração de Quitação Anual de Débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, que devem emitir e encaminhar anualmente ao consumidor final.
 
A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
 
Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
 
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
 
A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
 
O descumprimento desta norma sujeitará o prestador de serviços às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor. 
 
É importante que as escolas elaborem e disponibilizem essa declaração aos responsáveis financeiros, tanto para o cumprimento da lei, quanto para evitar denúncias que possam ser feitas junto aos órgãos de defesa do consumidor.  
 
Por Wagner Eduardo Bigardi 
 
Gestor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com mais de 25 anos de atuação nas áreas Fiscal e Contábil, sendo 15 anos no segmento educacional. Pós-graduado em Controladoria e Administração Financeira e Negócios pela Universidade Paulista – UNIP, Pós-graduado em Consultoria e Gestão de Empresas pela Faculdade Trevisan e Graduando em Direito na Universidade Unifieo.
 
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