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Evite ser fiscalizado - cumpra as cotas de contratação de aprendizes e de pessoas com

Jun 06, 2012 | Comentários

Maio de 2012

O tema da nossa matéria é a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência. Já tratamos dessa matéria anteriormente, contudo é importante voltarmos ao assunto para lembrá-los da obrigatoriedade, pois o Ministério do Trabalho e Emprego desenvolve um trabalho permanente de convocação e orientação dessas modalidades de contratação e periodicamente intensifica substancialmente tais convocações.

Pois bem, estamos no período de intensificação das convocações pelo Ministério do Trabalho. Várias instituições de ensino foram convocadas para comparecer ao Ministério do Trabalho e comprovar as contratações de acordo com limites mínimos e máximos exigidos pela legislação.

O Ministério do Trabalho e Emprego, exercendo o seu papel social perante a sociedade, mantém-se atento ao controle do cumprimento das exigências legais no que se refere à contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência.

O controle é realizado através dos dados extraídos das obrigações acessórias mensais e anuais impostas às empresas de todo o território nacional, neste caso estamos nos referindo ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e à RAIS – Relação Anual de Informações Sociais que dá suporte para acompanhar a regularidade das informações.

Essas obrigações acessórias contêm as informações pessoais e do cargo dos empregados como também da sua remuneração mensal, permitindo ao órgão extrair tais informações quase que em tempo real.

Em um tempo não muito remoto o sistema de fiscalização acontecia por meios aleatórios, sorteio ou denúncia de terceiros, atualmente com o avanço da Tecnologia da Informação, os órgãos responsáveis pela fiscalização se prevalecem das informações disponíveis prestadas pelas próprias empresas para agirem e, quando for o caso, aplicarem as multas.

Não há como evitar o risco de ser surpreendido por uma fiscalização, a não ser com a entrega das obrigações acessórias no prazo estabelecido e com as informações exigidas por lei, pois a não entrega de tais obrigações acessórias, entre tantas outras, também será motivo para iniciar o processo de fiscalização e certamente gerará aplicação das penalidades previstas na legislação.

No aspecto trabalhista os auditores fiscais são imbuídos do poder de fiscalizar e também de orientar as empresas sobre as exigências legais concedendo muitas vezes prazos para regularização das situações que eventualmente estejam em desacordo com a legislação.

Se na primeira convocação a instituição não apresentar a quantidade necessária de contratações, será concedido novo prazo para regularização.

Ocorre que as empresas em geral têm se deparado com grandes dificuldades para recrutar esses profissionais.

Até recentemente não havia muitas opções de fonte de recrutamento, porém atualmente o Ministério do Trabalho firmou parceria com várias instituições que dispõem dessas modalidades de mão-de-obra, entre elas:

- CIEE– Centro de Integração Empresa Escola,
- SINE - Sistema Nacional de Empregos,
- Sistema S (SENAI, SENAR, SENAC, SENAT e SENACOP).

Resumiremos na sequência as principais informações referentes à contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência com a finalidade de desmistificar a idéia de que esse é um processo difícil e o objetivo inatingível.

Contratação de aprendiz
A contratação de aprendiz possui novas regras desde maio de 2009, através da publicação da Instrução Normativa SIT nº. 75.

É considerado aprendiz o jovem na faixa etária de 14 a 24 anos, regularmente matriculado no ensino fundamental ou que o tenha concluído. Aos jovens portadores de deficiência, não se aplica a idade máxima.

O contrato de aprendizagem é considerado um contrato de trabalho especial, formalizado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

Estão obrigadas a contratar aprendiz todas as empresas de qualquer natureza, que possuem pelo menos 07 empregados, exceto as micro-empresas, as empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, porém caso optem por contratar aprendiz, também deverão observar o limite máximo permitido.

Além dos meios de recrutamento já mencionados na matéria, os aprendizes poderão ser recrutados também através das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente.

Os cursos de formação profissional deverão estar cadastrados e validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem, as entidades qualificadas em formação profissional serão responsáveis pela emissão do certificado aos aprendizes que concluírem os programas com aproveitamento.

A contratação poderá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento ou pela entidade sem fins lucrativos.

Quando efetivada pela entidade sem fins lucrativos, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, a qual assume a condição de empregador em cumprimento da cota de aprendizagem conforme contrato com o estabelecimento.

A contratação é limitada ao mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento que exerçam funções que demandem formação profissional, como auxiliares administrativos, recepcionistas, etc., não serão considerados os empregados que exercem funções de formação técnica ou superior – como os professores e os coordenadores, os cargos de direção e confiança, os trabalhadores de regime de trabalho temporário e os empregados de empresas terceirizadas.

São direitos do aprendiz:
-          Vale transporte,
-          Férias - para os menores de 18 anos o gozo de férias será de uma só vez e obrigatoriamente no período das férias escolares. Já para os maiores de 18 anos as férias serão concedidas de preferência no período das férias escolares,
-          13º salário,
-          Demais cláusulas sociais, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho.
-          Salário mínimo hora - conforme mínimo nacional, o regional fixado em lei, ou piso da categoria previsto em Convenção Coletiva de Trabalho,
-          Jornada de trabalho - de até 6 horas diárias, para aqueles que cursam o ensino fundamental e até 8 horas diárias para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental, estando aqui incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
-          O horário do menor de 18 anos não deverá prejudicar a frequência às aulas, considerando também o tempo para deslocamento entre o local de trabalho e a instituição de ensino,
-          Não é permitida a prorrogação ou compensação da jornada de trabalho sob qualquer hipótese.
-          Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um deles serão totalizadas para o cumprimento da jornada máxima permitida.

São obrigações do empregador:
-          Recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, alíquota de 2%,
-          Recolher a contribuição previdenciária patronal, exceto as empresas enquadradas no Simples e as Instituições sem fins lucrativos com isenção da cota patronal,
-          Proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional,
-          Não submeter o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.


A rescisão do contrato do aprendiz somente poderá ocorrer nas situações abaixo e mediante sua substituição:
- No seu término ou quando o jovem completar 24 anos (exceto na hipótese de aprendiz deficiente).
- Por solicitação do próprio aprendiz,
- Por falta disciplinar grave,
- Por ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo,
- Quando o jovem não desempenhar suficientemente suas tarefas (mediante laudo de avaliação emitido pela entidade técnico-profissional),
- No caso de falência da empresa.

A multa pelo descumprimento da legislação é de R$ 402,53 a R$ 2.012,66 por aprendiz não contratado, dobrada na reincidência.


Contratação de pessoas com deficiência
O resultado das parcerias entre o Ministério do Trabalho com outros órgãos, bem como da ação da fiscalização é o aumento significante da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Os deficientes já provaram que são capazes de superar os desafios impostos, só precisam de oportunidades. As empresas precisam se conscientizar da necessidade de cumprir a lei, apesar das dificuldades para contratação, pois ainda que as empresas mantenham o espaço físico adaptado para recebê-los é necessária uma série de outras adaptações, principalmente a de integração entre os colaboradores com esse profissional, para evitar desconforto para ambas as partes e torná-lo produtivo e de fato engajado na sociedade.

Nesse sentido, é possível e recomendado o trabalho conjunto com organizações não-governamentais ou com as governamentais (já citadas), pois possuem conhecimento profundo acerca das potencialidades das pessoas com deficiência e dos métodos para sua profissionalização.

São consideradas pessoas com deficiência aquelas que apresentam de forma permanente limitação ou incapacidade para o desempenho das atividades. As deficiências podem ser classificadas nas seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual e mental.

Vejamos abaixo as exigências principais que devem ser observadas:
- Obrigatoriedade – todas as empresas com mais de 100 empregados,
- Quantidade de contratações - estabelecida de acordo com a quantidade de empregados, considerando a totalidade da matriz e filiais. Se aplicado o percentual resultar em número fracionado, considerar o número inteiro subsequente.

Ex. empresa com 120 empregados x 2% = 2,4 – contratar 03 pessoas com deficiência.

Quantidade de empregados

Portadores de deficiência

de 100 a 200 empregados

2%

de 201 a 500 empregados

3%

de 501 a 1.000 empregados

4%

acima de 1.000 empregados

5%

- Multa - mínima de R$ 1.617,12 (um mil seiscentos e dezessete reais e doze centavos) e máxima de R$ 2.425,68 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), por empregado deficiente não contratado (inciso IV do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 2/2012 combinado com a Portaria MTE 1.199/2003).

Como pudemos constatar, o empregador, de acordo com suas características, está obrigado a cumprir a legislação e o Ministério do Trabalho e Emprego totalmente empenhado em fiscalizar para garantir o cumprimento da mesma. Esse processo de conscientização das empresas sobre a necessidade de contratar aprendizes e pessoas com deficiência é de longa data, justamente porque não tínhamos estrutura para oferecer à sociedade, mas agora o trabalho conjunto de vários segmentos vem criando oportunidades possibilitando essa iniciativa, portanto os prazos para regularização estão se tornando mais curtos até que deixarão de ser concedidos.

O controle e orientação para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência estão centralizados no Ministério do Trabalho e Emprego na Rua Martins Fontes 109 – Centro – SP.

 

Por: Maria Lourdes Azevedo Vogelbacher

Contadora, consultora trabalhista e previdenciária do grupo Meira Fernandes, experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para estabelecimentos de ensino.
maria.lourdes@meirafernandes.com.br

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