O objetivo desse guia é oferecer aos nossos clientes acesso a informação, de forma objetiva utilizando a metodologia de perguntas e respostas amparados pelas medidas provisórias 927/2020 e 936/2020.
Vale ressaltar que, as medidas excepcionais possuem regras específicas, criadas especialmente em função da crise do COVID-19 e por isso prevalecerão sobre as previsões ordinariamente previstas em lei ou em normas coletivas.
1) Qual o prazo de duração das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020?
R: Sua vigência está atrelada à duração do “estado de calamidade pública” reconhecido pelo Congresso Nacional, o que, a princípio, está previsto para durar até 31/12/2020. Este prazo poderá ser prorrogado ou ter o seu término antecipado, a depender da evolução da crise.
2) O que a Medida Provisória 927/2020 trouxe de vantagem para o empregador? O que poderemos flexibilizar na legislação trabalhista
R: O Teletrabalho;
A Antecipação de férias individuais;
A Concessão de férias coletivas sem comunicar ao Ministério da Economia e sindicato;
O aproveitamento e a antecipação de feriados;
Instaurar Banco de Horas com prazo superior a 06 meses;
A Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
O adiamento do prazo para o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS;
Outras medidas especificas para área da saúde.
3) Como a empresa pode aderir às medidas trabalhistas abordadas na MP927/2020?
R: Por meio de termo aditivo contratual individual pactuado entre empregado e empregador.
Seguem abaixo links com os modelos dos aditivos, contratos etc.:
4) O que é o teletrabalho?
R: Também conhecido como “Home Office”, configura teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos de tecnologia de informação e comunicação.
5) Posso aplicar o teletrabalho para aprendizes e estagiários?
R: Sim, seguindo o padrão da carga horária de estagiários e aprendizes.
6) Como faço para transformar o contrato atual em teletrabalho?
R: O empregador poderá transferir o trabalhador para o sistema remoto, mediante notificação formal, ou seja, aditivo contratual, com antecedência de 48 horas, a assinatura do contrato poderá ser de forma presencial ou eletrônica.
7) A empresa é obrigada a fornecer os equipamentos para o teletrabalho?
R: É permissivo que o empregado utilize seu próprio equipamento, caso o empregado não possua equipamento próprio a empresa poderá fornecer, mediante contrato de comodato ou um termo de responsabilidade.
A empresa não pode exigir que o empregado, tenha equipamentos é sua obrigação conceder a infraestrutura necessária.
8) O regime de teletrabalho prevê controle de jornada?
R: Sim, o horário de trabalho deve ser respeitado, contudo vale salientar que o uso de aplicativos e programas de comunicação não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
9) Quem trabalha no regime de teletrabalho tem direito ao vale-transporte e ao vale refeição?
R: Quanto ao vale-transporte o empregado não terá direito, uma vez que não tem a necessidade de se locomover até a empresa.
Porém, o vale refeição/alimentação precisa ser pago normalmente, pois o benefício é destinado para alimentação do empregado.
10) A empresa precisa reembolsar os custos do funcionário com energia elétrica, internet, etc...
R:Conforme o artigo 75D da CLT que trata da regulamentação do teletrabalho, desde que as condições estejam acordadas em contrato poderá ser responsabilidade do empregador sem que esses valores sejam considerados remuneração, ou seja, sem incidência de encargos.
11) O empregador pode antecipar as férias do empregado no período de calamidade pública, mesmo com a oposição do Sindicato? Qual o período de duração das férias?
R: Sim, as férias poderão ser concedidas por um período que não seja inferior a cinco dias corridos, até mesmo ao empregado que não tenha completado o o período aquisitivo.
12) Qual o prazo para o aviso das férias?
R: O prazo é 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
13) A comunicação de férias ao empregado poderá ser feita de forma verbal?
R: Não! Conforme a MP, a comunicação deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico. O objetivo é a empresa se resguardar, possuindo meios para comprovar que fez a comunicação dentro do prazo.
14) Quando será realizado o pagamento das férias? É possível vender 1/3 de férias?
R: O pagamento das férias poderá será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente a sua concessão logo, se as férias forem concedidas, por exemplo, no dia 01.04.2020, o pagamento poderá ser feito até o dia 07.05.2020.
Sim é possível converter 1/3 das férias em abono pecuniário. Lembrando que a empresa não está obrigada a comprar o período de férias ofertada pelo trabalhador.
15) As férias podem ser fracionadas?
R: Sim, inclusive essa já era uma possibilidade prevista no parágrafo 1º do art. 134 da CLT, e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos.
16) Qual o prazo para a empresa efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias?
R: O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até o dia 20/12/2020.
17) Como será feito o pagamento das férias vencidas em que o empregado tem direito a 30 dias?
R: Segundo o art. 9º da MP 927/2020, o pagamento da remuneração das férias concedidas, em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT.
Ou seja, se o que motivou a concessão férias foi a situação de calamidade pública, independentemente de serem férias antecipadas ou vencidas, a empresa poderá realizar o pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte.
18) Quem não tem período aquisitivo completo, terá direito a 30 dias de férias?
R: Sim. A MP trouxe essa possibilidade, permitindo que as férias sejam concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo, será tratado como férias antecipadas.
19) Empregados que ainda não possuem direito às férias, devem ter seu período aquisitivo zerado? Ou devemos manter o mesmo período aquisitivo?
R: Não poderá ser alterado período aquisitivo, deve ser mantido. O que a MP possibilita é a concessão de férias antecipadas, ainda que o período aquisitivo do empregado não esteja completo.
20) Se o empregador desejar é possível manter o pagamento de 1/3 junto as férias?
R: Sim, o pagamento de 1/3 de férias até dezembro é facultativo ao empregador. Caso ele queira continuar pagando o terço junto às férias é totalmente possível.
21) A empresa pode dar férias coletivas aos trabalhadores?
R: Sim, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas aos seus trabalhadores, respeitando a comunicação com 48 horas de antecedência e o período mínimo de 05 dias de gozo. Ainda sobre o assunto, vale ressaltar que está dispensada a comunicação prévia junto aos sindicatos e ao órgão local do Ministério da Economia.
22) É possível antecipar feriado e iniciar as férias?
R: Conforme a CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Logo, caso a empresa decida antecipar o feriado, o mais recomendado seria ela conceder as férias após passado esse prazo.
Por exemplo, se a empresa antecipou o feriado do dia 25/03 para 23/03, ela somente poderia ter concedido férias a partir do dia 30/03.
23.) As férias podem ser calculadas após a redução salarial permitida pela MP 936/2020?
R: A medida provisória não trata especificamente sobre esse tema, contudo o artigo 142 da CLT, menciona que a base de cálculo será a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, ou seja, teoricamente seria possível. Contudo, vale ressaltar que, tal situação pode ser considerada má fé por parte do empregador, abrindo precedentes para um passivo trabalhista.
Recomendamos que não seja feito, a não ser que, estritamente necessário, como em situações de vencimento de segundo período.
24) Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes do empregado completar o período aquisitivo, a empresa poderá descontar os dias gozados a mais na rescisão?
R: A MP não deixa claro esse ponto. Apenas traz, em seu art. 10º, que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Logo, o ideal é que a empresa consulte o seu setor jurídico para melhor direcionamento, evitando assim futuros problemas trabalhistas.
Nas CCT de Auxiliares de Administração Escolar e dos professores prevê a possibilidade de descontar as férias concedidas antecipadamente, porém recomendamos descontar somente 1/3 das férias excedentes.
25) No retorno das férias posso colocar um funcionário de aviso prévio?
R: Em regra, o empregado não tem estabilidade após o retorno de suas férias, porém, pode haver Convenção ou Acordo Coletivo prevendo esse direito. Logo, é necessário verificar com antecedência o que diz tais instrumentos.
26) Os feriados podem ser aproveitados durante o período de calamidade pública?
R: Os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados. Já a antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado. Além disso, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, ou seja, o empregado poderá ser convocado para trabalhar no feriado para dedução do saldo negativo das horas acumuladas no banco de horas.
27) Como faço para aderir ao banco de horas na minha instituição?
R: As empresas que se interessarem em adotar a medida, devem estabelecer o banco de horas, mediante acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo, como já estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o modelo do acordo está disponível nos links abaixo:
28) Como funciona o banco de horas na prática?
R: A adoção desse regime permitirá que o empregado compense o tempo de interrupção de suas atividades em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho for retomado. A compensação será feita com a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, observado o limite diário de dez horas de trabalho, ou o empregado poderá se convocado para trabalhar em dias de descanso (sábado ou outro dia da semana).
29) É permitido a realização de Banco de Horas Negativo?
R: A proposta representa uma mudança em relação à ideia comum de posterior compensação de um trabalho prévio realizado em sobrejornada. No banco de horas estabelecido na MP 927, o empregado terá um saldo negativo inicial, a ser compensado com trabalho extraordinário no futuro.
30) Posso descontar Banco de horas em rescisão?
R: O assunto é controverso, conforme o artigo 59 da CLT, o banco de horas não tinha prerrogativa de ser negativo, ou seja, o acúmulo de horas para compensação futura por parte do empregado, o que o deixaria numa situação de devedor, nessa situação é claro que não poderia haver desconto de banco de horas negativo em rescisão ou em folha de pagamento.
O banco de horas negativo é característico da MP 937, em caráter excepcional da pandemia, porém foi omissa em relação a essa possibilidade.
Num conceito conservador e legalista não aconselhamos o desconto do banco de horas negativo em rescisão.
31) Qual o prazo para compensação do banco de horas?
R: A grande vantagem da medida é que o prazo para a compensação foi significativamente aumentado. Enquanto a CLT prevê que a compensação decorrente do regime de banco de horas tem que ser realizada em até seis meses, em caso de acordo individual, e em até 12 meses em caso de acordo coletivo, a MP estabelece um período de até 18 meses, contados do término da decretação do estado de calamidade pública.
32) A realização de exames demissionais e admissionais continua obrigatória?
R: O artigo 13 da MP 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. No entanto, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Vale ressaltar que passado o estado de calamidade pública, as empresas terão o prazo de 60 dias para regularização dos exames não realizados.
33) E como ficam os processos de renovação de CIPA durante esse período de pandemia?
R: As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
O processo deverá ser retomado no prazo de 90 após o encerramento do estado de calamidade pública.
34) Os trabalhadores ficarão sem o pagamento do FGTS?
R: Não, o direito ao depósito de 8% do salário em conta do FGTS do trabalhador continua sendo devido. O que muda é a suspensão temporária do recolhimento das competências de Março, Abril e Maio de 2020. Estes recolhimentos poderão ser realizados em atraso, sem o acréscimo de multa e juros.
35) Quais empresas podem participar do parcelamento?
R: Todas as empresas, independente do regime de tributação, quantidade de empregados, entre outras prerrogativas.
36) Qual a quantidade máxima de parcelas que poderemos aderir?
R: O parcelamento fica limitado a 06 parcelas sem incidência de encargos, o vencimento será dia 07 de cada mês, a partir de julho de 2020.
37) Quero aderir ao parcelamento o que tenho que fazer?
R: Deverá avisar sua equipe de operação de folha de pagamento, através de e-mail. A equipe transmitirá o SEFIP nos padrões orientados pela Caixa Econômica Federal até dia 20/06/2020.
38) Como ficará a situação para empregados aposentados que sacam o valor de FGTS mensalmente?
R: Esses empregados ficarão sem sacar os valores correspondentes aos meses de suspensão, que serão regularizados nos próximos seis meses seguintes, a partir de julho de 2020.
39) Em caso de dispensa ou pedido de demissão do empregado, como devemos proceder com as parcelas de FGTS em atraso?
R: Em caso de rescisão, os valores pendentes deverão ser regularizados, sem incidência de encargos, se respeitado o prazo de 10 dias contados da data de desligamento.
40) Se aderir ao parcelamento posso emitir certidão de regularidade do FGTS?
R: Sim, as parcelas a vencer nos meses de Março, Abril e Maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente a 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias.
41) Haverá fiscalização trabalhista durante o período de calamidade pública?
R: Não, durante o período de 180 dias, contado a partir de 22/03/2020, os auditores fiscais do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
1) O que propõem a Medida Provisória 936/2020?
R: A referida MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser pago nas seguintes hipóteses:
2) Como a empresa informará ao Governo a Redução da Jornada de Trabalho ou a Suspensão do Contrato?
R: O empregador informará ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. As informações podem ser preenchidas diretamente no site Empregador WEB ou através de arquivo gerado no sistema de folha e transmitido eletronicamente.
3) Quando será paga a primeira parcela ao trabalhador?
R: A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado, se a transmissão do arquivo para o Ministério da Economia, ocorrer no prazo legal de 10 dias da celebração do acordo, operação essa realizada pela Meira Fernandes.
4) Até quando será pago o Benefício Emergencial?
R: O Benefício Emergencial será pago, exclusivamente, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
5) O que acontece caso o empregador não informe ao governo a adesão ao programa no prazo previsto?
R: O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
6) O recebimento do Benefício afetará o seguro-desemprego do trabalhador no futuro?
R: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa.
7) Como será calculada a remuneração do trabalhador no caso de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho?
R: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
No caso de redução:
No caso de suspensão contratual:
8) Tem algum prazo mínimo que o empregado precisa estar na empresa para ter direito ao Benefício?
R: Não, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
9) A empresa pode suspender os benefícios concedidos aos empregados durante a redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho?
R: Não. Durante o período citado acima, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Exemplos: plano de saúde, plano odontológico, cesta básica, seguro de vida, etc.
10) Quais trabalhadores não têm direito aos Benefícios?
R: Os empregados nas seguintes situações:
11) Mesmo que os empregados citados na resposta anterior não recebam o BEm, eles podem ter acordo de redução ou suspensão junto ao empregador?
R: Conforme o § 2º do artigo 4º da Portaria 10.486, não pode, mediante acordos individuais.
§ 2º – É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
12) Posso suspender ou reduzir a jornada de trabalho de empregados aposentados?
R: Não. Os empregados aposentados são os considerados em Regime Geral da Previdência Social sendo assim não estão cobertos pela MP 936/2020.
13) O que preciso fazer para realizar a Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salários?
R: Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
Aplica-se aos empregados com salário até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 com formação superior - Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
Nos casos de redução de 50% ou 70% para os demais salários, será exigida negociação coletiva com o sindicato.
14) Como Calcular o Valor pago pela Empresa e o valor pago pelo Governo durante a Redução do Salário?
R: Valor pago pela empresa: aplicar o percentual de redução ao salário contratual, consequentemente, as demais verbas calculadas sobre o salário serão automaticamente reduzidas (hora extra, adicional noturno, etc).
Valor do benefício: apurar o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito e sobre esse valor aplicar o percentual da redução salarial da seguinte forma:
15) Quando o Empregado voltará a receber sua remuneração “Normal ou Regular”?
R: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
16) Por quanto tempo a empresa pode suspender temporariamente o Contrato de Trabalho?
R: Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
17) Como formalizar a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho?
R: A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual ou coletivo formalizado entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
O contrato individual aplica-se aos empregados com salários até R$ 3.135,01 ou superior a R$ 1.202,11, para as demais faixas salariais aplica-se o acordo coletivo.
18) Como será reestabelecido o Contrato de Trabalho?
R: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
19) A empresa pode colocar o empregado para trabalhar durante a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho?
R: Não. Descaracterizará a situação e o empregador estará obrigado a arcar com a remuneração integral do empregado.
20) Quais são as punições para a empresa que mantiver o empregado trabalhando durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?
R: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
21) O empregado que teve seu contrato temporariamente suspenso ou seu salário e carga horária reduzidos possui alguma estabilidade no emprego?
R: Sim. Pelo mesmo período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
22) Posso demitir um empregado que teve redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho?
R: Sim. Porém a empresa precisará indenizar o empregado.
23) Qual a punição para a empresa que demitir o empregado durante o período de estabilidade?
R: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
24) Os períodos podem ser cumulativos? Três meses de redução e dois meses de suspensão?
R: A redução da jornada e redução de salário pode ser feita pelo período máximo de 90 dias, enquanto, que a suspensão do contrato de trabalho pode ser firmada por um período máximo de 60 dias, com a possibilidade de ser feita em dois períodos de 30 dias cada, mas quando adotadas, a redução e a suspensão, de forma sucessiva, o período máximo deve ser de 90 dias.
25) A redução da jornada e de salário de 50% a 70% tem que ter acordo coletivo com o sindicato e para o salário maior de R$ 12.200,00 acordo individual, correto?
R: Depende. A redução de 25% pode ser feita por acordo individual para os empregados, independentemente, de sua faixa salarial e a redução de 50% e de 70% poderá ser firmada por acordo individual para os empregados que recebam até 3 salários mínimos, qual seja R$ 3.135,00 ou, mais de R$ 12.202,12 desde que tenha nível de graduação em ensino superior.
Já a faixa salarial entre três salários mínimos e R$ 12.202.12 a redução de jornada e de salário, seja de 50% ou de 70% só poderá ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Tipos | Salário | % Redução | Tipo de Acordo |
1 | Até R$ 3.135,00 | 25 - 50 - 70 | Individual ou coletivo |
2 | De R$ 3.135,01 até 12.202,11 | 25 | Individual |
3 | De R$ 3.135,01 até 12.202,11 | 50 - 70 | Coletivo |
4 | A partir de R$ 12.202,12 com diploma ensino superior | 25 - 50 - 70 | Individual |
5 | A partir de R$ 12.202,12 sem diploma ensino superior | 25 - 50 - 70 | Coletivo |
6 | Suspensão do contrato | aplicar a mesma regra estabelecida para as fixas salariais |
26) É possível pagar uma ajuda de custo na suspensão do contrato maior do que os 30% da medida?
R: Sim, no nosso entendimento, também menor porque o percentual de 30% (trinta por cento) só é obrigatório para a empresa que tiver, no ano calendário de 2019, auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Importante formalizar, deixando claro no holerite / sistema que é pagamento de ajuda compensatória mensal, conforme artigo 9º da MP 936. Desta forma, caso posterior questionamento, estará configurada a base legal para o pagamento, devidamente indicada no comprovante do mesmo.
27) Como fica a redução em relação aos empregados em home office e sem controle de jornada?
R: Em princípio, os empregados em home office não têm controle de horário. A jornada poderá ser reduzida em dias ou horas semanais.
Recomendamos orientar os gestores e demais integrantes da equipe, mas principalmente os superiores, para não efetuarem contato (e-mail, WhatsApp, telefone, etc.) com aqueles que estiverem em folga, nos dias convencionados como tal (formalizem os dias). Evitará que no futuro, possa ser considerado que a redução não foi respeitada, continuando a trabalhar em casa, mesmo nos dias que não constituíam jornada de trabalho.
28) E com relação às verbas que têm percentuais aplicados sobre o salário-base? Se o salário-base será reduzido, estas verbas não têm que ser reduzidas proporcionalmente?
R: Se as verbas são calculadas em percentuais incidentes sobre o salário elas automaticamente sofrerão redução.
29) Qual o mínimo de carga horária que podemos aplicar para o colaborador? Quatro horas?
R: A carga horária dependerá do percentual de redução de jornada que a empresa utilizar. Considerando uma jornada de 220 horas com 25% de redução seriam prestadas 165 horas mensais, com 50% de redução seriam prestadas 110 horas mensais e com 70% de redução seriam prestadas 66 horas mensais que devem ser divididas na conformidade dos dias de trabalho que a empresa eventualmente necessitar.
30) Como o trabalhador fará para receber o benefício?
R: O empregado precisará apenas informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica. O empregador informará ao governo a redução/suspensão e, com base nessa informação, o governo fará o pagamento do benefício ao segurado.
31) O que é ajuda compensatória? Ela é obrigatória?
R: A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda. É uma medida facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese: no caso de suspensão do contrato de trabalho de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019, neste caso a ajuda deverá corresponder a 30% do salário. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS ou base do imposto de renda.
32) Ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?
R: Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.
33) O empregado é obrigado a aceitar o acordo?
R: Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado.
34) A MP se aplica a qualquer empresa?
R: A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, empregadores rurais, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.
35) O empregado tem dois vínculos. Ele tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?
R: Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão.
36) Inclusive se o vínculo for de contrato intermitente?
R: Não. Nos termos do art. 18 dessa MP, o empregado com contrato de trabalho na modalidade intermitente terá direito ao benefício de R$ 600,00 (seiscentos reais). E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.
37) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
R: Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.
38) Como fazer esta contribuição como facultativo?
R: O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.
No site da Receita Federal o contribuinte deve escolher uma das opções: Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o n.º do PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.
39) O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?
R: Sim. No entanto, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não ultrapassará 90 dias.
40) O acordo individual com o empregado pode ser feito via e-mail ou whatsapp?
R: Não. O correto é coletar a assinatura do empregado. Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias.
Na prática, as empresas adotaram essa medida por falta de opção, pois não é apropriado convocar os empregados para coletar as assinaturas presencialmente, visando o distanciamento social.
Inclusive os auditores fiscais do Ministério da Economia têm enviado orientações gerais sobre as MP 927 e 936 nas quais orientam a coletar as assinaturas eletronicamente.
41) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
R: Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.
42) No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?
R: Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já reduzido. Na prática, há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração e sim isenção de encargos.
43) Como fazer em relação aos empregados que foram postos em férias e estão recebendo o benefício da licença-maternidade?
R: A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Recomenda-se aguardar o findar das férias para propor qualquer das medidas.
A licença-maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença-maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.
44) A medida contempla de alguma forma o pró-labore?
R: Não. A medida não tratou de sócios que percebam pró-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.
45) Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
R: A princípio sim. A MP não proíbe. A questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do primeiro contrato, ou seja, horários distintos prevendo o tempo para deslocamento.
46) Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
R: A princípio sim. A MP não excluiu desta possibilidade as empregadas gestantes. No entanto, o acordo implicará em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.
47) No caso do empregado que está em regime de teletrabalho, sem controle de jornada, é possível celebrar acordo para redução de jornada e salário?
R: Sim. Havendo redução de salário deve se fazer a redução da jornada e com controle.
48) Posso suspender ou reduzir a jornada para estagiários?
R: Pode suspender, porém o estagiário não receberá o benefício do governo, pois os benefícios permitidos pela MP 936 refere-se apenas ao regime celetista.
49) Caso o empregado possua dois contratos no mesmo empregador, como informar os acordos?
R: Hoje, caso o empregador faça o acordo para dois ou mais contratos do mesmo empregado, para o mesmo período, não é possível requerer o benefício ainda. A partir do dia 17/05 está previsto a liberação de um novo layout que irá contemplar essa situação.
Este é um cenário comum, por exemplo, em escolas, onde os professores possuem vários contratos (múltiplos vínculos) com o mesmo CNPJ e neste caso, havendo suspensão ou redução em ambos, o portal deveria permitir dois requerimentos, mas ele só permite um. Por enquanto, precisamos aguardar a Dataprev solucionar esse caso.
50) Quais são os status que podemos consultar no Empregador Web?
R: Primeiro precisamos entender que existem os status da consulta do arquivo e os status da consulta do benefício dos empregados.
Consulta dos arquivos importados: nesta consulta, você consegue visualizar se o arquivo realmente foi importado, em qual data, qual a situação atual, qual a data do processamento e a quantidade de trabalhadores que constam dentro do arquivo. Esse processamento é feito em poucos dias após a importação. Situações disponíveis:
51) É obrigatório informar a conta bancária no cadastro do BEm?
R: Não. Apenas deve ser informada caso o empregado deseje que o pagamento do BEm seja creditado pelo Governo diretamente na sua conta. Para tanto essa autorização deverá ser expressa. Se informada a conta bancária, deve ser em um banco da rede bancária autorizada pela Febraban.
É preciso informar o código do banco, o número da agência, a conta com dígito e o tipo de conta (se conta corrente ou poupança). Conta salário não será válida.
52) Se não for informada conta bancária, como o empregado receberá o BEm? E se a conta indicada for incorreta ou apresentar algum problema para o depósito?
R: Caso não seja informada a conta bancária, a CAIXA vai abrir uma conta digital que terá livre movimentação por parte do titular. Isso vale também para os casos que a conta não é válida (se tratando de conta salário, conta no nome de outro titular, conta já encerrada, etc).
Quando o Banco do Brasil não conseguir creditar o valor do BEm em outro banco que tenha sido indicado, ele também abrirá, automaticamente, uma conta digital para este trabalhador, no formato de Carteira Digital.
No site do Banco do Brasil, já existem instruções acerca das contas digitais (Validar).
53) Como o empregado poderá acompanhar os detalhes do pagamento?
R: Foi disponibilizada uma consulta para acompanhamento por parte do empregado na CTPS Digital e também no Portal de Serviços. Lá o empregado terá acesso a consulta dos dados bancários, valor do Benefício, quantidade de parcelas e a data do depósito.
Através da aba “benefícios” será possível consultar o benefício emergencial.
Ao acessar o portal, é preciso clicar em “Benefício Emergencial” e em seguida clicar em “Meus benefícios”, conforme mostram as imagens:
54) Ao consultar o benefício, aparece data de liberação em 03/05, porém o valor não entrou na conta bancária, e agora?
R: O depósito somente irá ocorrer no próximo dia útil. Foi enviado uma sugestão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para que conste uma observação acerca de dia não útil, já que muitos trabalhadores nunca tiveram conta e desconhecem essas rotinas bancárias.
55) Ao consultar o benefício emergencial, aparece a mensagem “vínculo não encontrado ou divergente”, o que fazer?
R: Nessa situação o empregado deve solicitar ao empregador que verifique se os seus dados cadastrais estão corretos, já foi identificado que essa mensagem ocorre, por exemplo, quando a data de admissão foi informada errada, ou quando o empregado possui vínculo no CNPJ da matriz e foi enviado com o CNPJ da filial.
56) Erro na consulta do benefício emergencial “divergência de dados com a RFB”.
R: O empregado deve solicitar ao empregador que verifique se os seus dados cadastrais estão corretos, como por exemplo, data de nascimento, nome do trabalhador, etc., pois a DataPrev irá fazer o batimento dos dados com a RFB.
57) Na consulta do benefício emergencial aparece a mensagem “recebendo benefício RGPS/RPPS”.
R: Este erro irá ocorrer nos casos em que o empregado já está aposentado, ou está recebendo algum benefício previdenciário, e por isso não terá direito ao BEm.
58) O valor do benefício emergencial foi adiado.
R: Isso pode ocorrer caso a empresa tenha enviado um acordo e posteriormente tenha feito uma retificação.
Por exemplo: em 06/04 a empresa enviou um acordo, e no dia 17/04 ela fez uma retificação (sem o arquivo anterior ter sido processado). Nessa situação, o Governo irá considerar o segundo arquivo, e o pagamento do benefício será feito 30 dias após, logo, o envio de um novo arquivo afeta a data de pagamento do BEm.
59) Ao consultar os dados aparece a mensagem de benefício não encontrado.
R: Em alguns casos ao fazer a consulta pelo CPF, no Empregador Web, o benefício não aparece, porém, para o empregado já consta a informação da data de pagamento e valor. Portanto, trata-se de um erro temporário na consulta dos dados pelo Portal do Empregador Web.
Também já ocorreram casos em que o empregado tenta consultar o benefício e aparece a informação que o “beneficiário não consta na relação disponibilizada pelo Ministério da Economia”. E quando o empregador faz a consulta pelo CPF, no Empregador Web, esse empregado consta como não processado. Nessa situação, o empregado só poderá consultar o benefício quando as informações forem processadas pela DataPrev. Caso você queira “reenviar” o arquivo desse empregado, o Portal vai aceitar, mas já esteja ciente que a data de recebimento do Benefício pelo empregado será afetada. Por isso, é interessante aguardar, caso seja possível. Na dúvida, entre em contato com o 158.
60) Não será possível excluir um requerimento ou um arquivo já processado?
R: A partir do dia 17/05 está prevista a liberação de um novo layout que vai contemplar a exclusão de arquivos e de requerimentos também. Por enquanto é preciso aguardar!
61) Como fazer a prorrogação de um acordo?
R: É necessário enviar um novo arquivo com as novas datas.
Exemplo: 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020; e
2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020 → nesse caso os dois prevalecem e isso quer dizer que houve dois acordos de 30 dias.
Lembrando que não poderão haver dias coincidentes entre os dois acordos/arquivos.
62) Como finalizar um acordo antes do prazo?
R: Envie um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor). Caso o primeiro acordo já esteja como processado, então será necessário devolver o valor mediante guia GRU.
63) Como informar a rescisão no Empregador Web?
R: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta 62) e restabelece o contrato. A informação da rescisão é enviada apenas para o eSocial.
64) Caso haja afastamento no meio do período de redução, o que fazer?
R: Para os primeiros quinze dias, período em que a empresa paga normalmente os dias trabalhados, não há o que se fazer, permanece normalmente no contrato de redução recebendo valor por estes dias.
Se o afastamento for superior a 15 dias, será necessário interromper o Benefício Emergencial com uma data antecipada (vide resposta 62) e restabelecer o contrato.
Isso porque o trabalhador, após 15 dias de afastamento, deve entrar com requerimento de auxílio-doença/auxílio acidente, etc., portanto, não poderá acumular dois benefícios (BEm e Auxílio Doença ou Acidente).
A informação do afastamento deve continuar sendo enviada para o eSocial.
65) Caso haja afastamento no meio do período de suspensão, o que fazer?
R: Segue a mesma lógica da pergunta anterior. Vale ressaltar que o contrato dele já está suspenso, mas, nos casos de Auxílio Acidente ou Auxílio Doença, o cálculo do benefício do INSS possui limitação ao teto de contribuição do INSS (R$ 6.101,06), enquanto pelo BEm ele receberá no máximo, o teto do seguro desemprego (R$ 1.813,03).
Portanto, é mais vantajoso que, nessas circunstâncias, o BEm seja interrompido, pois o trabalhador pode receber a mais pelo auxílio-doença/acidente.
Outro detalhe é em relação à licença-maternidade. A licença-maternidade da gestante que possui vínculo empregatício é paga pela empresa, que por sua vez, irá deduzir o valor pago em sua GPS ou em seu DARF Previdenciário.
Por isso, deve haver a interrupção do BEm, encerrando o contrato de suspensão um dia antes da empregada entrar de licença-maternidade, lembrando ainda de enviar esse afastamento ao eSocial.
66) Ao consultar meu Benefício na CTPS Digital apareceu os dados bancários que não são meus, o que fazer?
R: O banco irá se certificar se o empregado em questão é o titular da conta informada. Isso pode ser feito através do CPF do trabalhador (conta conjunta também é permitido). Caso seja detectado que ele não é o titular da conta, a CAIXA irá abrir a conta digital para este empregado.