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Empresas individuais de responsabilidade limitada – O fim está próximo?

“Art. 1052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”
Assim, com o advento da nova Lei, a obrigatoriedade da pluralidade de sócios nas sociedades limitadas caiu por terra, permitindo que uma SOCIEDADE possa ser composta por uma ou mais pessoas, tornando o termo SOCIEDADE, no mínimo, bastante “impreciso” para os casos em que a empresa for unipessoal (a pessoa passou a ser “sócia” dela mesma?). Caso o legislador tivesse optado por retirar as restrições para a constituição de uma EIRELI, talvez as confusões pudessem ser minimizadas e a aplicabilidade das EIRELI’s pudesse ser finalmente “popularizada”.De toda forma, as EIRELI’s não foram extintas e podem continuar sendo constituídas, observadas as restrições previstas em Lei. Também não existem impedimentos para uma EIRELI transformar-se em SOCIEDADE LIMITADA ou vice-versa. Ainda, diferente da EIRELI, não há limitação para que uma pessoa física seja “sócia dela mesma” em várias SOCIEDADES LIMITADAS, podendo figurar como sócia em uma ou mais empresas dessa natureza.Abaixo, um quadro comparativo entre os dois modelos de empresa:
Ainda, a Sociedade Limitada Unipessoal a qualquer momento poderá receber outros sócios, sem precisar passar pela burocracia de “transformar” a natureza jurídica da empresa, o que torna o processo mais célere. O planejamento societário e tributário não é uma “receita de bolo”, e varia de acordo com o perfil do empresário, atividade por ele praticada, valores envolvidos, etc. Os cenários mudam e um ou mais modelos de empresa podem ser utilizados. Portanto, dizer que um modelo é melhor do que o outro de forma genérica é um erro. Todavia, espera-se que as limitações impostas à EIRELI sejam revistas, do contrário é bem possível que esse modelo de empresa caia em desuso, como as sociedades em comandita simples, nome coletivo, etc., que não acompanharam a evolução da legislação tributária e do perfil do empreendedor nacional, mas que ainda estão previstas em nosso ordenamento jurídico.Em tempos de pandemia, com o mundo se preparando para o “novo normal”, é mandatório que o empresário busque formas de conservar e perpetuar o seu empreendimento, revisando a forma de trabalho, redesenhando processos, reorganizando receitas e despesas e, tão importante quanto, revisitando o seu planejamento empresarial.
Elisângela Ortiz de Moraes Silva
Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 15 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, graduada em Direito pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, com extensões em Sociedades Anônimas (IPEC-SP), Mediação e Arbitragem e em Contabilidade Aplicada ao Direito (ambas pela Fundação Getúlio Vargas).

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