TRABALHADOR AUTÔNOMO Como o próprio nome já declara, TRABALHADOR AUTÔNOMO é a pessoa física que desenvolve a sua atividade com liberdade e independência.Antes da reforma trabalhista esta modalidade apresentava algumas características: – Não podia executar atividade fim da empresa contratante;- Sem subordinação a horários, chefia, etc.;- Sem exclusividade;- Trabalho eventual;- Não recebe ordens de como agir, apenas diretrizes técnicas;- Não sofre punições disciplinares.Após a reforma trabalhista, algumas das características foram suprimidas sem caracterizar o vínculo empregatício, medida que favoreceu consideravelmente a contratação nesta modalidade. Requisitos atuais que caracterizam o trabalhador autônomo:- Pode executar qualquer atividade fim da empresa contratante, desde que cumpridas pelo autônomo, todas as formalidades legais; – Pode prestar serviços a um único empregador ou diversos – no contrato não poderá haver cláusula de exclusividade;-Pode haver a prestação de serviço de forma contínua;- Não pode haver subordinação de qualquer espécie: horários, chefia, normas da empresa, etc.Este último item permaneceu como impedimento na contratação do autônomo, caso contrário não seria mantida a característica principal que é a sua liberdade na execução dos serviços, portanto limitou em muito a contratação de alguns profissionais, entre outros, temos como exemplo o Professor, pois este predominantemente está vinculado a horários, conteúdos, prazos, etc.Penalidades: sendo identificada a subordinação ou qualquer outra situação específica do contrato de trabalho com vínculo empregatício, este trabalhador deixa de ser considerado autônomo e passa a ser um empregado sem registro, sujeito as penalidades previstas na legislação, bem como poderá pleitear seus direitos trabalhistas perante a justiça do trabalho, retroativamente pelo prazo de 05 anos ou até 02 anos após o seu desligamento da empresa.TERCEIRIZAÇÃO Considera-se terceirização a execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive da sua atividade principal, por empresa contratada.Após a reforma foram incluídas algumas exigências, para evitar que o empregado seja eventualmente prejudicado ou que o risco do empregado da contratada pleitear o vínculo empregatício com a empresa contratante.Condições para não caracterizar o vínculo empregatício:- Sócios da contratada – não podem ter prestado serviços para a contratante, na qualidade de empregados ou trabalhador sem vínculo empregatício à contratante por período inferior a 18 meses, exceto se forem aposentados;- Empregado demitido da contratada – somente poderá prestar serviços para a contratada, como empregado da contratante, após 18 meses, contados a partir do seu desligamento. Direitos do empregado da contratada:Quando a prestação de serviços ocorrer nas dependências da contratante, serão assegurados aos empregados da empresa contratada as mesmas condições relativas à:- Alimentação quando oferecida em refeitórios;- Direito de utilizar os serviços de transporte; – Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; – Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;- Condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço;- A equiparação salarial entre empregados da contratante e contratada será opcional.
Responsabilidade subsidiária: a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Deverá reter sobre o valor da mão de obra e recolher as contribuições previdenciárias em nome da empresa cedente da mão de obra a importância retida;- 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.TRABALHO TEMPORÁRIOÉ o prestador de serviço pessoa física, contratado por uma empresa de trabalho temporário que é colocado à disposição de outras empresas temporariamente, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas.Aplica-se às seguintes situações:- substituição temporária de pessoal com vínculo empregatício; ou- demanda complementar de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;- vedada a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Formalização do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços
– será por escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e deverá conter as seguintes informações: – qualificação das partes; – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;- prazo da prestação de serviços;- valor da prestação de serviços;- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.Atividades que poderão ser executadas pelo trabalhador temporário- todas as atividades-meio e atividades-fim executadas na empresa tomadora de serviços.Vínculo empregatício: não haverá vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários e a empresa tomadora dos serviços.Prazo de vigência do contrato: com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder aos seguintes prazos:- 180 dias, consecutivos ou não;- poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;- o trabalhador temporário somente poderá prestar serviços ao mesmo tomador de serviços após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.Responsabilidade subsidiária: a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e deverá reter na Nota fiscal e recolher as contribuições previdenciárias: – 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.MEI – Microempreendedor IndividualMicroempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.É uma modalidade empresarial permitida para formalizar os profissionais autônomos com a vantagem de ter uma carga tributária reduzida e obter um CNPJ de forma fácil e rápida.Características- Faturamento anual até R$ 81.000,00;- A pessoa inscrita no MEI não deve ter participação como sócio ou proprietário em outra empresa nem contar com outro sócio; – Pode contratar somente um empregado; – A atividade exercida deve constar na Tabela de Atividade Permitidas no MEI;- Está sujeito a emissão de Nota Fiscal.Cuidado: Embora uma das características seja a previsão da atividade na “Tabela das Atividades permitidas pelo MEI” , recomendamos que algumas condições sejam preservadas para evitar o vínculo empregatício, como por exemplo: ausência de subordinação e a não recontratação do empregado na sequência do seu desligamento da empresa contratante, principalmente para exercer a mesma atividade exercida como empregado com vínculo empregatício, pois poderá caracterizar fraude e o reconhecimento do vínculo empregatício.Concluímos nossa orientação com a expectativa de termos esclarecido as dúvidas acerca do tema e contribuirmos para que nossos leitores não cometam infrações resultando em desgastes desnecessários, proporcionando um gerenciamento de qualidade para suas instituições.