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Instituições Educacionais sem Fins Lucrativos

Através dos dados oriundos de Declarações, bem como das informações provenientes de Notas Fiscais Eletrônicas, de Cartórios de Registro de Imóveis, de Instituições Financeiras (e-financeira) e de Detrans de todo país, o Fisco realiza o chamado cruzamento eletrônico, com a finalidade de detectar informações inconsistentes, erros ou omissões. Aludido cruzamento de informações, pelos órgãos públicos, está albergado pelo artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) que prevê que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.De igual sorte, insta trazer à tona o fato de que não bastasse o risco de aplicação de multa, da lavratura de Auto de Infração, em última instância, do ajuizamento de Execução Fiscal, o descumprimento de obrigações acessórias (declarações) impacta, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa) e, consequentemente, a renovação de Certificações do Terceiro Setor como, por exemplo, o CEBAS Educação – Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social, concedido pelo Ministério da Educação (desde que cumpridos os requisitos quantitativos e qualitativos das Leis nº 12.101/2009 e 12.868/2013) que chancela a imunidade das contribuições previdenciárias.O cenário acima (contabilidade e obrigações acessórias) faz com que reste cristalino o fato de que não estar obrigada ao recolhimento de tributos por conta da imunidade constitucional (artigos 150, VI, “c” e 195, parágrafo 7º), não exime a entidade da entrega de Declarações ao Fisco e à escrituração contábil nos termos nas Normas Internacionais de Contabilidade.Tal raciocínio foi chancelado pala corte máxima brasileira que tem competência para julgar assuntos de cunho constitucional, o STF- Supremo Tribunal Federal, no acórdão oriundo do Recurso Extraordinário 250.844.Aludido Recurso Extraordinário foi interposto por instituição educacional privada sem fins lucrativos, contra acórdão oriundo do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, por seu turno, ao confirmar a sentença de primeiro grau, assentou que mesmo entidades imunes à incidência tributária devem cumprir as obrigações fiscais acessórias, não obstante desoneradas do gravame principal (pagamento dos tributos).Nesse particular, como exemplo, citamos as entidades com pedido de imunidade de ISS- Imposto sobre Serviços e de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano deferido pela Prefeitura de São Paulo, pedido este que, desde 2015, é transmitido eletronicamente via SDI – Sistema de Declarações de Imunidades e as respectivas decisões enviadas via DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora a entidade seja imune, atua no mercado mediante prestação de serviços a terceiros. Nesse cenário, portanto, é do interesse da Administração Tributária (municipal, estadual e federal) ter informações acerca de quais são os serviços prestados, quem são os sujeitos contratantes e qual o preço desses serviços. Isso porque, a despeito de a prestação em si do serviço não dar ensejo à tributação, constitui fato econômico relevante para apuração de tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses mesmos serviços.Deste modo, resta evidente que as obrigações acessórias (entrega de declarações e a emissão de Notas Fiscais) e a escrituração contábil são autônomas em relação à imunidade, sendo certo que o precedente judicial acima citado é relevante e poderá ser utilizado pelo Fisco. 

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