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ECA Digital 2026

Desde 1990, a proteção de crianças e adolescentes no Brasil é tema de atenção de toda a sociedade, consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990). Com a promulgação do ECA mudou-se a forma de proteger crianças e adolescentes consolidando direitos e criando mecanismos para prevenção, atendimento e reintegração.

Os principais objetivos do ECA naquele ano, foi assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, tais como: a vida, saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, liberdade, respeito e dignidade, estabelecendo uma responsabilidade compartilhada entre família, comunidade, sociedade e Estado.
Com o passar das décadas, vivenciamos uma avassaladora evolução tecnológica, na qual o uso de smartphones, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos online e plataformas de vídeo se tornaram um símbolo da nova geração. Contudo, o ECA, criado em 1990, não previa nem pôde antever plenamente os impactos desses recursos sobre crianças e adolescentes nas gerações seguintes.

A partir de então surge um novo desafio: como garantir a segurança das crianças e adolescentes no ambiente digital?

Fato é que apesar da tecnologia, se bem utilizada, trazer grandes benefícios para as crianças e adolescentes, também traz grandes perigos, tais como: exposição a conteúdos inadequados, cyberbullying, vício em telas, coleta indevida de dados pessoais, exploração comercial predatória (monetização/caixa de recompensa), predadores sexuais e até mesmo o trabalho infantil.

Para responder a esse cenário, foi sancionada em setembro de 2025 a Lei do ECA Digital (Lei 15.211/2025), cuja vigor se inicia em março de 2026, que atualiza e amplia as garantias do ECA para o mundo online.

O ECA digital foi ancorado no conceito de “acesso provável”, e o que isso quer dizer?

Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Neste sentido, a norma impõe que, desde a concepção dos produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, estes devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

É o que chamamos de “privacy by design” e “privacy by default”, que obriga as empresas a reconfigurar arquiteturas digitais, desincentivando práticas como coleta excessiva de dados, perfilamento comportamental (análise das características, tendências e padrões de comportamento de uma pessoa), estímulos ao uso compulsivo de aplicativos e jogos, impedir o acesso a conteúdos inadequados.

Diante dessa realidade, conclui-se que o amplo cenário tecnológico da geração moderna está sujeito à normativa do ECA Digital, abrangendo sistemas de gestão de aprendizagem, aplicativos de comunicação, bibliotecas virtuais, softwares de terceiros e próprios, jogos eletrônicos educativos e redes sociais.

Quais os principais aspectos e impactos do ECA DIGITAL nas Escolas?

A medida que as Instituições de Ensino utilizam ferramentas próprias ou contratam produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, é seu dever legal assegurar a proteção destes indivíduos durante as atividades escolares (presenciais e digitais), adotando mecanismos de prevenção de riscos cibernéticos.

E como prevenir os riscos?

Criamos um plano prático de 5 passos eficazes:

1º passo – Mapeamento e classificação imediata

Inventariar todas as ferramentas, apps e serviços (próprios e de terceiros) e classificar cada item quanto a “acesso provável” (itens I, II, III acima).

2º passo – Avaliação dos fornecedores tecnológicos e seus contratos

Assegurar que os fornecedores ou ferramentas próprias estejam em conformidade com as exigências da Lei (LGPD e ECA Digital) e que existam cláusulas de proteção de dados, responsabilidades, controle parental, retenção, exclusão e auditoria.

3º passo – Implementação de medidas técnicas e organizacionais, tais como:

• Exigir configurações padrão das ferramentas tecnológicas com o maior grau de privacidade (contas restritas, limitação de coleta, desativar perfilamento);
• Filtragem de conteúdo, controles parentais/educacionais e logs seguros;
• Estabelecer políticas claras sobre uso de dispositivos/conduta online, compartilhamento de imagens, consentimento, retenção de dados e resposta a incidentes.
• Criar fluxos para denúncias, comunicação com famílias e encaminhamento a órgãos de proteção.

4º passo – Capacitação contínua

• Treinar docentes, coordenação e TI para identificação e manejo de riscos digitais;
• Incluir educação em segurança digital e cidadania digital no currículo;

5º passo – Auditorias periódicas de conformidade e relatórios de risco.

Certos estamos que podemos encarar a normativa como um diferencial competitivo. Em um mercado educacional cada vez mais polarizado, demonstrar compromisso com a segurança e o bem‑estar digital dos alunos torna‑se um diferencial estratégico. Adotar postura proativa posiciona a instituição como referência em segurança digital em que a proteção de crianças e adolescentes ultrapassa o mero cumprimento legal e passa a ser um valor institucional atraindo famílias e parceiros.

Dra. Mabely Meira Fernandes

Advogada na Celso Carlos Fernandes e Meira Advocacia e pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.

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